As vendas com opção de entrega futura são uma possibilidade no mercado para aqueles que desejam pagar por um produto, mas querem retirá-lo posteriormente, mesmo que ele se encontre em estoque no ato da compra. Esta solicitação pode ocorrer tanto por escolha da empresa fornecedora, quanto da empresa adquirente, mediante acordo prévio.
Nesta modalidade de venda, a empresa necessita emitir o documento fiscal somente no momento da retirada da mercadoria de estoque. Isto porque, segundo o artigo 31 do Anexo XII do RCTE/GO, o estabelecimento vendedor não é obrigado a emitir documento fiscal referente ao simples faturamento.
Em relação a esta transação, a Receita Federal orienta que quando houver necessidade, basta informar ao próprio Fisco por meio de uma escrituração contábil. Nela, alega-se que a ação se trata de uma venda de mercadoria para retirada futura. No entanto, caso, por alguma razão, seja exigida uma nota fiscal por parte da empresa adquirente referente ao simples faturamento, estará vetado o ICMS e o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando ele houver.
Ainda conforme o artigo 31 do Anexo XII do RCTE/GO, § 2°, a base de cálculo do imposto referente a compra deve ser atualizada até a data de emissão da nota fiscal de saída efetiva da mercadoria. Porém, a nota terá como base o valor da nota fiscal do simples faturamento.
Em relação a empresas optantes pela modalidade do simples nacional, a tributação varia de acordo com a presença ou não da mercadoria em estoque no ato da emissão da nota fiscal do simples faturamento.
Segundo a Solução de Consulta n 12°/2017, caso a mercadoria solicitada para entrega futura esteja em estoque no momento da venda, a receita e os impostos deverão ser computados no momento da emissão da nota fiscal do simples faturamento. Entretanto, caso o produto não se encontre em estoque no momento da compra, a receita deverá ser reconhecida quando a mercadoria for produzida ou adquirida pela empresa vendedora.
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